Outro ponto que tem ensejado indeferimentos dos pedidos de qualificação é o da participação de servidores públicos nos cargos de diretoria da entidade. Muito embora a redação original do parágrafo único do art. 4º, da Lei nº 9.790/99 (incluído pela M.P. nº 37/02) dispusesse expressamente no sentido de admitir a participação de servidores públicos na diretoria da entidade, a sua redação final (dada pela Lei nº 10.539/02) acabou por suprimir tal possibilidade, tendo em vista o art. 117, X, da Lei que estabelece o regime jurídico dos servidores públicos civis da União (Lei nº 8.112/90), que dispõe:
Art. 117. Ao servidor é proibido:
(...)
X - participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade civil, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação do capital social, sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Diz o art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.790/99:
Art. 4º Omissis.
(...)
Parágrafo único. É permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, vedada a percepção de remuneração ou subsídio, a qualquer título.(Redação dada pela Lei nº 10.539, de 23.9.2002).
O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.790/99, cuja observância é obrigatória para qualificação da entidade como OSCIP, não permite a participação de servidores públicos na composição da Diretoria de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, vedada a percepção de remuneração ou subsídio, a qualquer título. Assim, para fazer-se prova desse requisito proibitivo, a entidade deverá apresentar a cláusula no estatuto ou na ata de eleição da atual diretoria; ou ainda declaração de próprio punho dos atuais diretores que, sob pena da Lei, não exercem cargo, função, ou emprego público.
A vedação abrange detentores de cargo efetivo, cargo em comissão, empregados públicos em regime celetista, terceirizados, contratados, agentes políticos. Os aposentados podem ser diretores
Ante o exposto, recomenda-se às entidades interessadas que anexem aos documentos do requerimento de qualificação, declarações individuais dos membros da diretoria de que não ocupam cargo, emprego ou função pública (modelo de declaração dos diretores).