O art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.790/99, que institui a qualificação das OSCIPs, dispõe que os pedidos de qualificação devem ser instruídos com o balanço patrimonial e a demonstração do resultado do exercício. Tais documentos devem ser preparados segundo as Normas Brasileiras de Contabilidade e assinados por contador devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) respectivo.
O Balanço Patrimonial é a demonstração contábil que apresenta o patrimônio total da entidade em determinada data, dividido em ativo, passivo e patrimônio líquido. Se a entidade for recém criada e não tiver encerrado seu exercício social, o balanço deve conter, pelo menos, o Patrimônio Social da entidade, que indica a origem dos recursos iniciais, como quotas e doações, ainda que não integralizadas no ato de constituição.
A Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) é a demonstração contábil que confronta as despesas e as receitas da entidade, de modo a apurar qual o resultado líquido do período. Se a entidade for recém criada e não tiver encerrado seu exercício social, a DRE poderá ser substituída por um balanço atualizado, no qual devem constar detalhadamente as receitas e despesas efetuadas (como o registro dos atos constitutivos e atas de posse, despesas cartorárias, etc.).
Ressalte-se que as Normas Brasileiras de Contabilidade não admitem a apresentação de demonstrações contábeis que não espelhem a real situação patrimonial da entidade. Se constatada tal hipótese, poderá o Ministério de Justiça encaminhar cópia dos referidos demonstrativos ao CRC correspondente e ao Ministério Público para que sejam tomadas as providências cabíveis.
Cumpre destacar que não serão aceitos documentos em todos os dados apresentados estejam zerados.