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Cidadania » Classificação Indicativa  »  Autoclassificação

Autoclassificação

Conforme Portaria nº 1.220/07, o titular ou o representante legal da obra audiovisual que apresentar requerimento, com descrições fundamentadas sobre o conteúdo e o tema, estará dispensado de qualquer análise prévia.

O requerimento deverá conter a autoclassificação pretendida para o produto audiovisual e ser rigorosamente instruído com os seguintes documentos: ficha técnica de classificação, formulario de justificação, ou petição fundamentada contendo a descrição das principais características do produto audiovisual e suas finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, e cópia do pagamento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - Condecine, quando devido, ou cópia do registro no respectivo órgão regulador da atividade.

Os documentos deverão ser entregues ou enviados via postal para:
Ministério da Justiça
Secretaria Nacional de Justiça
Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação
Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Anexo II, sala 319
70064-901  Brasília-DF

Na página abaixo será publicado o ato emanado, em até 20 (vinte) dias úteis, da Coordenação de Classificação Indicativa – Cocind/Dejus, que deferir ou indeferir a dispensa da análise prévia.

data/documents/storedDocuments/{334263AD-A534-4B0E-AD1D-363427828AB4}/{EE941DE6-4E0A-4F23-B3C0-B6A3CAA4FC27}/setas_cidadania.gif Veja as obras dispensadas da análise prévia. 

 

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Portaria nº 1.220/07 

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Veja as obras dispensadas da análise prévia. 


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