Organizações estrangeiras destinadas a fins de interesse coletivo
No direito brasileiro, desde de 1916 (art. 19 da antiga Lei de Introdução ao Código Civil – Lei n° 3.071, de 01 de janeiro de 1916) se atribui às pessoas jurídicas de direito privado estrangeiras a possibilidade de desenvolverem atividades em território nacional.
A atual legislação brasileira reconhece a personalidade jurídica dessas entidades, desde que tenham sido regularmente constituídas de acordo com a legislação do seu país de origem (art. 11[2] da Lei de Introdução ao Código Civil – Decreto-Lei n° 4.657, de 04 de setembro de 1942).
Em síntese, apresentam-se duas opções para a organização estrangeira que queira desenvolver atividades no Brasil, conforme suas necessidades, a saber:
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funcionar no Brasil a partir da instalação de filiais, sucursais, agências ou estabelecimentos;
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apenas atuar no Brasil, celebrando contratos e acionando o Poder Judiciário, por exemplo, sem a necessidade de instalar filiais, sucursais, agências ou estabelecimentos.
No primeiro caso, o eminente jurista Amílcar de Castro esclarece que as organizações estrangeiras deverão, antes, fazer aprovar seus atos constitutivos pelo Poder Executivo Federal ficando sujeitas às leis e aos tribunais brasileiros[3], conforme disposto no art. 11, §1º[4], da LICC. Importante observar que, nos termos do art. 1.139 do Código Civil, após autorizada a funcionar no Brasil: “qualquer modificação no contrato ou no estatuto dependerá da aprovação do Poder Executivo, para produzir efeitos no território nacional”.
Deve ser ressaltado que a autorização não retira o caráter de estrangeira da organização: “Quaisquer prerrogativas conferidas às sociedades nacionais, que foram além do regime comum de direito privado, somente serão extensíveis às sociedades ou fundações estrangeiras autorizadas se houver reciprocidade de tratamento nos seus países de origem para as sociedades ou fundações brasileiras, ressalvados os casos em que a lei brasileira não permitir, expressamente, a concessão da vantagem ou prerrogativa”[5].
No segundo caso, continua o autor: “(...) não há necessidade de qualquer aprovação ou reconhecimento por parte do governo brasileiro; e continuam a obedecer à lei do Estado em que se constituíram, podendo exercer aqui atividade, desde que não seja esta contrária à ordem pública”[6].