Você está aqui: Página Inicial > Notícias > COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL

Destaque

COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL

por publicado: 27/05/2016 15h17 última modificação: 27/05/2016 15h17
Extradição e transferência de pessoas condenadas tornam-se mais ágeis

Brasília, 27/05/16 – Desde abril, com a entrada em vigor do Decreto nº 8.668, de 11 de fevereiro de 2016, as competências relativas aos trâmites para extradição, transferência de pessoas condenadas e transferência de execução da pena foram incorporadas ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, Autoridade Central para a Cooperação Jurídica Internacional, subordinado à Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania do Ministério da Justiça e Cidadania.

A reorganização dessas competências alinha-se às boas práticas e tendências internacionais, especialmente em se destinar a função de Autoridade Central ao mesmo órgão nacional para todos os assuntos relacionados à cooperação jurídica internacional, seja em matéria penal, civil, extradição e transferência de pessoas condenadas, a fim de que a experiência sobre esses temas possa ser tratada e difundida de forma coordenada e única no país.

“O novo Decreto destinou expressamente ao DRCI/SNJ o exercício da função de Autoridade Central para o trâmite dos pedidos de cooperação jurídica internacional, inclusive em assuntos de extradição, de transferência de pessoas condenadas e de execução de penas, coordenando e instruindo pedidos ativos e passivos. Ampliou-se assim o rol de atribuições do Departamento, com a inserção de importantes assuntos no âmbito de suas competências, com o objetivo de permitir o aperfeiçoamento do sistema de cooperação jurídica internacional brasileiro”, explica Ricardo Saadi, Diretor do DRCI/SNJ.

Novos fluxos

Em busca de melhorar a celeridade e a efetividade dos processos de extradição, foi publicada a Portaria MJ n° 522, de 3 de maio de 2016, com algumas modificações nos procedimentos internos.

Com a alteração do artigo 82 da Lei n° 6.815/80, por meio da Lei n° 12.878/2013, a Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol) tornou-se parte legítima para apresentar o pedido de prisão cautelar para fins de extradição de um indivíduo, no interesse do Estado estrangeiro. Assim, a partir de agora, a Interpol deverá enviar pedido de prisão diretamente ao Supremo Tribunal Federal (STF) e comunicará de imediato as providências adotadas ao DRCI/SNJ.

Da mesma forma, a Portaria deixa claro que, quando houver Tratado de Extradição, o prazo de formalização do pedido que deverá ser respeitado é o estabelecido no acordo entre os países e não o que consta na Lei n° 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro).

Outra mudança significativa realizada pela Portaria nº 522/2016 é a alteração da competência para decisão sobre a entrega do extraditando ao Estado estrangeiro que, até então, cabia ao Diretor do DRCI e, por se tratar de decisão não apenas técnica, mas, essencialmente, política, tal competência passou a ser restrita do Secretário Nacional de Justiça e Cidadania.

Os procedimentos nos pedidos de extradição ativa são semelhantes aos de extradição passiva, sendo ressaltado pela Portaria que o prazo para a retirada do extraditando do território estrangeiro será contado de acordo com o estabelecido em Tratado ou na lei, ou na falta destes, a partir da data que a embaixada brasileira no exterior for comunicada que a pessoa se encontra apta para ser extraditada.

Quanto à transferência de pessoas condenadas (TPC), foi publicada a Portaria MJ nº 572, de 11 de março de 2016, primeiro marco regulatório do tema no Brasil. O instrumento regula o novo fluxo de procedimentos internos da TPC, aumentando a segurança jurídica e facilitando a interlocução com os órgãos envolvidos na matéria.

Além disso, possibilita maior transparência aos procedimentos necessários às pessoas condenadas que almejem utilizar-se da medida. A portaria abre a possibilidade da utilização da TPC não somente com os países com os quais haja acordo vigente, mas também com base em promessa de reciprocidade, o que aumenta a capilaridade de utilização do instituto. Reforça, ainda, a dispensa da necessidade de constituição de advogado para solicitar a medida, simplificando o fluxo de tramitação e desburocratizando o processo. Além disso, amplia o rol dos que poderão ser beneficiados pelo instituto, não sendo somente os nacionais do país recebedor que solicitarão a transferência, mas também os que possuem vínculo e residência habitual no país para a pessoa onde deseja ser transferida.

Ministério da Justiça e Cidadania
facebook.com/JusticaGovBr
flickr.com/JusticaGovbr
www.justica.gov.br
imprensa@mj.gov.br

(61) 2025-3135/3315