Você está aqui: Página Inicial > Notícias > Projeto de Lei Anticrime impede progressão de regime para condenados que se mantiverem associados a organizações criminosas

Destaque

Projeto de Lei Anticrime impede progressão de regime para condenados que se mantiverem associados a organizações criminosas

por publicado: 20/02/2019 17h08 última modificação: 12/04/2019 14h44
Pela proposta, as lideranças de organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição ainda deverão iniciar o cumprimento da pena em estabelecimento penal de segurança máxima

Brasília, 20/02/2019 - Para combater o crime organizado, o Governo Federal indica ações mais duras para integrantes e líderes de organizações criminosas no Projeto de Lei Anticrime, apresentado nesta semana. O projeto de lei foi enviado para aprovação do Congresso Nacional. 

O texto, que altera a Lei 12.850, de 2 de agosto de2013, deixa claro quais são os critérios para a conceituação de organizações criminosas e cita como exemplos, entre outras, o Primeiro Comando da Capital, o Comando Vermelho e a Família do Norte.

De acordo com o projeto, as lideranças de organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição devem iniciar o cumprimento de pena em estabelecimentos penais de segurança máxima. Além disso, dispõe que o condenado por integrar organização criminosa não terá direito à progressão de regime ou à obtenção de outros benefícios prisionais enquanto mantiver o vínculo associativo.

A medida pretende inviabilizar a atuação de chefes do crime organizado e desestimular a atividade dos demais membros.

Presídios

Os líderes de organizações criminosas deverão cumprir pena somente em cela individual nos estabelecimentos federais de segurança máxima. As visitas devem ser por meio virtual ou no parlatório, no máximo duas pessoas por vez, separadas por vidro e com comunicação por interfone. Tudo filmado e gravado.

A proposta também amplia para três anos o prazo de permanência de líderes de organizações criminosas em presídios federais de segurança máxima.