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Portaria regula deportações com critérios de transparência e ampla defesa

por publicado: 14/10/2019 07h54 última modificação: 14/10/2019 09h12
Novo normativo também aumenta para cinco dias o prazo para apresentação de defesa e interposição de recurso

Brasília, 14/10/2019 – Portaria (Nº 770/2019) do Ministério da Justiça e Segurança Pública, publicada nesta segunda-feira (14) no Diário Oficial da União, fixa novas regras sobre o impedimento de ingresso, a repatriação e a deportação de pessoa perigosa ou que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal.

As medidas afirmam os princípios da ampla defesa e da segurança jurídica, ressaltam critérios de transparência das informações dos processos, além de ampliarem, para cinco dias, o prazo para apresentação de defesa e interposição de recurso. Também fica revogada a portaria nº 666, de 25 de julho de 2019.

O texto ressalta a publicidade dos motivos apresentados para justificar os processos de deportação e garante que eventuais informações oficiais vindas de governos que persigam seus cidadãos não sejam instrumento para restringir a entrada ou permanência destes perseguidos em território brasileiro. Procedimentos e atribuições da Polícia Federal (PF) também são detalhados e esclarecidos na portaria.

“Ninguém será impedido de ingressar no Brasil, repatriado ou deportado por motivo de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opinião política. Não será impedido o ingresso no país ou não será submetida à repatriação ou à deportação a pessoa perseguida no exterior por crime puramente político ou de opinião”, diz o normativo.

Ainda conforme a portaria, não haverá repatriação ou deportação de nenhum indivíduo mediante razões para crer que a medida pode pôr em risco a vida ou a integridade pessoal. As medidas disciplinadas não serão efetivadas de forma coletiva e não se aplicam aos residentes no Brasil regularmente registrados nos termos da Lei nº 13.445, de 2017; e à pessoa reconhecida como refugiada pelo Estado brasileiro, nos termos da Lei nº 9.474, de 1997.

Na ausência de defensor constituído, a Defensoria Pública deverá ser notificada para manifestação no prazo. Os aprimoramentos do novo normativo contemplam sugestões de alterações de redação da Portaria nº 666/2019 oriundas dos debates internos e sugestões do Ministério Público Federal, Defensoria Pública da União (DPU), sociedade civil e outras instituições parceiras.

Para os efeitos da nova regra, é considerada pessoa perigosa ou que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal aquela sobre a qual recaem razões sérias que indiquem envolvimento em: terrorismo, nos termos da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016; grupo criminoso organizado ou associação criminosa armada ou que tenha armas à disposição, nos termos da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013; tráfico de drogas, pessoas ou armas de fogo; ou pornografia ou exploração sexual infantojuvenil.

As hipóteses mencionadas poderão ser avaliadas pela autoridade migratória por meio de: difusão ou informação oficial em ação de cooperação internacional; lista de restrições estabelecida em ordem judicial ou em compromisso assumido pela República Federativa do Brasil perante organismo internacional ou Estado estrangeiro; informação de inteligência proveniente de autoridade brasileira ou estrangeira; investigação criminal em curso; ou sentença penal condenatória.

Já as informações para fundamentar os atos previstos no normativo deverão constar nos sistemas de controle migratório da Polícia Federal, que poderá buscar, sempre que necessário, apoio de outros órgãos ou instituições. A inclusão nos sistemas de controle migratório deverá ser precedida de análise e avaliação por unidade central da Polícia Federal especializada para a investigação da informação.

Abaixo, mais detalhes sobre a portaria:

- Ampliação do prazo para apresentação de defesa e interposição de recurso, conferindo maior amplitude para exercício do contraditório/ampla defesa. A pessoa sobre quem recaia a medida de deportação será pessoalmente notificada para que apresente defesa ou deixe o país voluntariamente, no prazo de até cinco dias, contado da notificação. Da decisão de deportação caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de até cinco dias, contado da notificação do deportando ou de seu defensor.

- Acesso à informação: Incidindo hipótese em que haja necessidade de restrição de acesso, a unidade central da Polícia Federal indicará as informações disponíveis, nos termos da legislação vigente, possibilitando o exercício do contraditório e ampla defesa.

- O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, o encaminhará ao Delegado Regional Executivo da Superintendência da Polícia Federal do respectivo Estado ou do Distrito Federal.

- Necessidade de fundamentação dos atos administrativos.

- Maior controle e segurança jurídica na inclusão de informações restritivas nos sistemas de controle migratório, uma vez que essa inserção deverá ser precedida de análise e avaliação por unidade central da Polícia Federal especializada para a investigação da informação, de maneira que a centralização e especialização no âmbito central da PF possibilite resguardar a prévia e detida ponderação de cada caso concreto.

- Delimitação do alcance do normativo, esclarecendo-se as medidas disciplinadas na referida portaria não se aplicam aos residentes no país regularmente registrados no Brasil e à pessoa reconhecida como refugiada pelo Estado brasileiro.

- Harmonização da redação ao texto adotado pela Convenção de Genebra de 1951;
- Inclusão de novos dispositivos, em especial a especificação das autoridades às quais deverão ser direcionados os pedidos de reconsideração/recursos;
- Replicação, na portaria, para delimitação da abrangência, de dispositivos já previstos em outras legislações que resguardam direitos e garantias dos migrantes, previstos na lei de migração, regulamento ou na Lei de refúgio.