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Conselho estabelece parâmetros para inclusão de orientação sexual e gênero em boletins policiais

por publicado: 13/03/2015 15h20 última modificação: 13/03/2015 15h21

Brasília, 13/03/2014 – A informação sobre a orientação sexual ou identidade de gênero de noticiante pode ser autodeclarada e, nesse caso, isso deverá ser informado no momento do preenchimento do boletim de ocorrência pela autoridade policial. É o que estabelece resolução publicada ontem no Diário Oficial da União aprovada pelo Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais.

A resolução determina que a delegacia de polícia ou a unidade de polícia competente pode fixar em local público e visível a definição de "orientação sexual", "identidade de gênero" e "nome social" para esclarecimento dos/das noticiantes. A norma do conselho considera nome social aquele pelo qual travestis e transexuais se identificam e são identificadas pela sociedade.

Veja abaixo a íntegra da Resolução

SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS

CONSELHO NACIONAL DE COMBATE À DISCRIMINAÇÃO E PROMOÇÃO DOS DIREITOS DE LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS E TRANSEXUAIS.

RESOLUÇÃO No- 11, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014

O CONSELHO NACIONAL DE COMBATE À DISCRIMINAÇÃO E PROMOÇÃO DOS DIREITOS DE LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS E TRANSEXUAISCNCD/ LGBT, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º do Decreto nº 7.388, de 9 de dezembro de 2010, em sua 24ª (Vigésima Quarta) Reunião Ordinária, realizada no dia 18 de dezembro de 2014, 

Considerando o art. 5o da Constituição Federal, que dispõe que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade;

Considerando a Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada e proclamada pela Organização das Nações Unidas em 1948, que afirma que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos e que a cada pessoa tem a capacidade para gozar os direitos e as liberdades existentes nesse instrumento sem qualquer distinção de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de qualquer outra natureza, origem nacional, nascimento ou qualquer outra condição;

Considerando o Artigo II da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, adotada pela Organização dos Estados Americanos em 1948, que dispõe que "Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm os direitos e deveres consagrados nesta declaração, sem distinção de raça, língua, crença, ou qualquer outra forma de discriminação." Considerando o disposto na Resolução da Organização das Nações Unidas "Direitos Humanos, Orientação Sexual e Identidade de Gênero, aprovada em 17 de junho de 2011;

Considerando o contido na Resolução da Organização dos Estados Americanos - AG/RES-2435 (XXXVIII-O/08) "Direitos Humanos, Orientação Sexual e Identidade de Gênero";

Considerando o Decreto de 4 de junho de 2010, que institui o dia 17 de maio como o Dia Nacional de Combate à Homofobia; 

Considerando o exposto no artigo 1º da Portaria no 233, de 18 de maio de 2010, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que assegura aos servidores públicos, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, o uso do nome social adotado por travestis e transexuais;

Considerando os dados de homofobia referentes ao Relatório sobre Violência Homofóbica no Brasil de 2012 da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, que apontam 27,34 violações de direitos humanos de caráter homofóbico por dia;

Considerando a Portaria no 766, de 3 de julho de 2013, da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, queinstitui o Sistema Nacional de Promoção de Direitos e Enfrentamento à Violência contra Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT;

Considerando a Diretriz 10, Objetivo Estratégico V, Ação Programática A, G, I e H do Programa Nacional de Direitos Humanos 3 - PNDH3, que trata sobre a garantia do respeito à livre orientação sexual e identidade de gênero aprovado pelo Decreto no 7.037, de 21 de dezembro de 2009, assim como as diretrizes aprovadas na II Conferência Nacional de Políticas Públicas e Direitos Humanos de LGBT; 

Considerando os Princípios de Yogyakarta (Princípios sobre a aplicação da legislação internacional de direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero); e

Considerando a necessidade de dar visibilidade para os crimes violentos praticados contra a população LGBT, resolve:

Art. 1º Estabelecer os parâmetros para a inclusão dos itens "orientação sexual", "identidade de gênero" e "nome social" nos boletins de ocorrência emitidos pelas autoridades policiais no Brasil.

§ 1º. Para efeitos desta Resolução, considera-se, de acordo com os Princípios da Yogyakarta:

 

I - Orientação sexual "como uma referência à capacidade de cada pessoa de ter uma profunda atração emocional, afetiva ou sexual por indivíduos de gênero diferente, do mesmo gênero ou de mais de um gênero, assim como ter relações íntimas e sexuais com essas pessoas: e

II - Identidade de gênero "a profundamente sentida, experiência interna e individual do gênero de cada pessoa, que pode ou não corresponder ao sexo atribuído no nascimento, incluindo o senso pessoal do corpo (que pode envolver, por livre escolha, modificação da aparência ou função corporal por meios médicos, cirúrgicos ou outros) e outras expressões de gênero, inclusive vestimenta, modo de falar e maneirismos".

§ 2º. A delegacia de polícia ou a unidade de polícia competente pode fixar em local público e visível a definição de "orientação sexual", "identidade de gênero" e "nome social" para esclarecimento dos/das noticiantesPara efeitos desta Resolução, considera-se nome social aquele pelo qual travestis e transexuais se identificam e são identificadas pela sociedade.

Artigo 2º A informação sobre a orientação sexual ou identidade de gênero do/da noticiante pode ser autodeclarada e, nesse caso, isso deverá ser informado no momento do preenchimento do boletim de ocorrência pela autoridade policial.

Art. 3º.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JANAÍNA BARBOSA DE OLIVEIRA

Presidenta do Conselho

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