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Medida provisória eleva punições por bloqueio de rodovias

por publicado: 11/11/2015 11h24 última modificação: 11/11/2015 11h24
A decisão tem vigência imediata e altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro

Brasília, 11/11/2015 – Foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (11) a Medida Provisória Nº 699, que aumenta a punição prevista no Código de Trânsito Brasileiro para quem “usar veículo para deliberadamente interromper, restringir ou perturbar a circulação na via”. Essa conduta passa a ser considerada gravíssima, com multa de de R$ 5.746,00 –até hoje, a penalidade era de R$ 1.915,00.

Além da multa para quem participa do bloqueio, a MP também elevará a penalidade para quem organiza a paralisação, que agora será de R$ 19.154,00 –em ambos os casos, a multa é dobrada se houver reincidência. A decisão tem vigência imediata e altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.

A mudança legislativa foi anunciada na terça-feira (10), pelo ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo. Ele acrescentou que a elevação das multas e das penalidades – quem for multado também perderá o direito de dirigir por um ano e ficará proibido de receber crédito incentivado para compra de veículos por 10 anos – leva em conta o dano que esses atos causam à sociedade.

O ministro também autorizou o emprego da Força Nacional em apoio às Polícia Rodoviária Federal nas ações de segurança pública nas rodovias federais.

Leia a Medida Provisória:

ATO DO PODER EXECUTIVO

MEDIDA PROVISÓRIA No - 699, DE 10 DE NOVEMBRO 2015

Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.

 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 Art. 1º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 "Art. 253-A. Usar veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (trinta vezes), suspensão do direito de dirigir por doze meses e apreensão do veículo;

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação, remoção do veículo e proibição de receber incentivo creditício por dez anos para aquisição de veículos.

§ 1o Aplica-se a multa agravada em cem vezes aos organizadores da conduta prevista no caput.

§ 2o Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de doze meses." (NR)

 "Art. 271-A. Os serviços de recolhimento, depósito e guarda de veículo poderão ser executados por ente público ou por particular contratado.

 § 1o Os custos relativos ao disposto no caput são de responsabilidade do proprietário do veículo.

§ 2o Os custos da contratação de particulares serão pagos pelo proprietário diretamente ao contratado.

§ 3o A contratação de particulares poderá ser feita por meio de pregão.

§ 4o O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de o ente da federação respectivo estabelecer a cobrança por meio de taxa instituída em lei.

§ 5o No caso de o proprietário do veículo objeto do recolhimento comprovar, administrativamente ou judicialmente, que o recolhimento foi indevido ou que houve abuso no período de retenção em depósito, é da responsabilidade do ente público a devolução das quantias pagas por força deste artigo, segundo os mesmos critério da devolução de multas indevidas." (NR)

"Art. 320-A. Os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito poderão integrar-se para a ampliação e aprimoramento da fiscalização de trânsito, inclusive por meio do compartilhamento da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito." (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Gilberto Kassab


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