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Ministro da Justiça diz que proteção de policiais contra crime organizado é indispensável

Para Cardozo, o Estado precisa garantir o devido exercício das funções dos agentes de segurança pública

por publicado: 07/07/2015 13h09 última modificação: 07/07/2015 18h18


Brasília, 7/7/15 - O ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, afirmou nesta terça-feira (07) que a Lei 13.142, de 6 de julho de 2015, que torna crime hediondo o assassinato de policiais, sancionada pela presidente Dilma Rousseff e publicada no Diário Oficial da União, é fundamental para combater o crime organizado e fortalecer a segurança pública no Brasil.

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Clique e confira o áudio da secretária Regina Miki
Clique e confira a íntegra do Diário Oficial da União

Segundo Cardozo, para que se enfrente o crime organizado no país é preciso permitir à autoridade policial, dentro da Lei e do estrito cumprimento do dever legal, a proteção e o resguardo necessários por parte dos estados e da União. “Se há uma estratégia do crime organizado na linha de atacar e impedir que as autoridades policiais exerçam a sua função com intimidação e violência é preciso que façamos a proteção dos nossos policiais”, afirmou o ministro, que está em agenda oficial na Espanha.

O ministro disse que o Estado precisa garantir o devido exercício das funções dos agentes de segurança pública. “A tipificação real de delitos praticados contra policiais, como crimes hediondos nos termos da legislação sancionada, é de fundamental importância para que haja a correção e intimidação daqueles que, pretendendo agir sobre policiais, querem permanecer impunes e fortalecendo o crime organizado”, comentou.

Para a secretária nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça, Regina Miki, a lei reforça que o Estado dê proteção àqueles que têm que proteger a sociedade. "O policial tem que estar protegido do crime organizado para dar proteção à população, contra queles que procuram infringir o Estado brasileiro", afirmou Regina.

A Lei torna crime hediondo e qualificado o assassinato de policiais civis, militares, rodoviários e federais, integrantes das Forças Armadas, Força Nacional de Segurança Pública e agentes do Sistema Prisional. Vale também para os servidores que estejam no exercício da função ou em decorrência dela.

O texto da lei ainda contempla cônjuges, companheiros ou parentes consanguíneos até terceiro grau, em razão do cargo ocupado. A lei prevê que a lesão corporal cometida contra esses agentes de segurança em serviço e seus parentes será aumentada de um a dois terços. 


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Publicada às 11h15 e editada às 17h30 para inclusão de informações