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MJ esclarece diferenças entre indulto natalino e saída temporária

por publicado: 23/12/2013 14h45 última modificação: 21/02/2014 13h20
Apesar de serem concedidos aos que cumprem pena em regime semi-aerto, um significa o direito de passar alguns dias fora da prisão e, o outro, o “perdão” da pena.

Brasília, 23/12/13 – Muitos cidadãos têm dúvidas e acabam confundido os benefícios concedidos aos detentos durante as festas de fim de ano: a saída temporária e indulto natalino.  Apesar de serem concedidos aos que cumprem pena em regime semi-aberto, um significa o direito de passar alguns dias fora da prisão e, o outro, o  “perdão” da pena.

Saídas temporárias
As saídas temporárias, ou saidões, como conhecidos popularmente, estão fundamentados na Lei de Execução Penal (Lei n° 7.210/84). Geralmente, ocorrem em datas comemorativas específicas, como Natal, Páscoa e Dia das Mães, para confraternização e visita aos familiares. Somente os detentos que cumprem pena no regime semi-aberto e que tiveram autorização de trabalho externo, ou que já saíram nos outros anos, podem sair para as festas de fim de ano.

O benefício tem o objetivo de ressocializar os detentos por meio do convívio familiar e da atribuição de mecanismos de recompensas e de aferição do senso de responsabilidade e disciplina do reeducando.
O acompanhamento dos presos durante o saidão é feito pela Secretaria de Segurança Pública de cada estado, que encaminha lista nominal com foto de todos os beneficiados para o comando das Polícias Civil e Militar, para que sejam identificados, se necessário. Além disso, agentes do sistema penitenciário fazem visitas aleatórias às residências dos presos para conferir o cumprimento das determinações impostas.
Não têm direito à saída temporária os custodiados que estejam sob investigação, respondendo a inquérito disciplinar ou que tenham recebido sanção disciplinar.

Indulto
Diferentemente do saidão, indulto natalino significa o ‘perdão da pena’, com sua consequente extinção, tendo em vista o cumprimento de alguns requisitos. Não é um direito previsto em lei, mas uma concessão dada voluntariamente pelo presidente da República para todos os condenados que se encontrem em determinada situação. As regras são estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e acolhido pelo Ministério da Justiça, sendo editado anualmente.

O decreto presidencial estabelece ainda as condições para a concessão do indulto, apontando os presos que podem e os que não podem ser contemplados, e determina o papel de cada órgão envolvido em sua aplicação. Normalmente, o benefício é destinado aos detentos que cumprem requisitos como ter bom comportamento, estar preso há um determinado tempo, ser paraplégico, tetraplégico, portador de cegueira completa, ser mãe de filhos menores de 14 anos e ter cumprido pelo menos dois quintos da pena em regime fechado ou semi-aberto. Deve manter ainda o bom comportamento no cumprimento da pena, e não responder a processo por outro crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa.

Não podem ser beneficiados os condenados que cumprem pena pelos crimes de tortura, terrorismo, tráfico de entorpecentes e drogas afins, e os condenados por crime hediondo (após a edição da Lei Nº 8.072/90).


Danyelle Simões
Agência MJ de Notícias
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