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Bradesco, Santander e Losango sofrem processo da Senacon

por publicado: 02/05/2018 19h32 última modificação: 03/05/2018 18h04
Fornecimento de produto sem prévio consentimento do consumidor, ausência de clareza nas informações e propaganda enganosa são as infrações relacionadas nos relatórios que deram suporte aos procedimentos

Defesa Consumidor

Brasília (2/5/18) – O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça instaurou processo administrativo contra os bancos Bradesco, Santander e Losango por desinformação, propaganda enganosa e prática abusiva. Os três estabelecimentos bancários terão 10 dias para apresentar suas justificativas e explicações ao DPDC, dentro do princípio constitucional do mais amplo direito de defesa.

As infrações que dão suporte aos processos, e que podem resultar em punições que incluem a aplicação de multa de até R$ 9,6 milhões, estão previstas nos artigos 4º, 6º e 39 do Código de Defesa do Consumidor. Esse último, relativo à entrega ou fornecimento ao consumidor de produto sem solicitação prévia.

A instauração do processo foi precedida de averiguação preliminar pela Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas, cujo relatório conclusivo fundamenta e integra a abertura do procedimento. A síntese dos despachos de instauração foram publicadas na edição desta segunda-feira (30/4) do Diário Oficial da União. Eles estão assinados pela diretora do DPDC, Ana Carolina Caram. Veja abaixo os itens que deram suporte à decisão: 

Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

Art. 39 É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) 

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

Decreto 2.181 (da notificação)
Art. 42. A autoridade competente expedirá notificação ao infrator, fixando o prazo de dez dias, a contar da data de seu recebimento, para apresentar defesa, na forma do art. 44 deste Decreto.
§ 1º A notificação, acompanhada de cópia da inicial do processo administrativo a que se refere o art. 40, far-se- á:
I - pessoalmente ao infrator, seu mandatário ou preposto;
II - por carta registrada ao infrator, seu mandatário ou preposto, com Aviso de Recebimento (AR).
§ 2º Quando o infrator, seu mandatário ou preposto não puder ser notificado, pessoalmente ou por via postal, será feita a notificação por edital, a ser afixado nas dependências do órgão respectivo, em lugar público, pelo prazo de dez dias, ou divulgado, pelo menos uma vez, na imprensa oficial ou em jornal de circulação local.
Art. 44. O infrator poderá impugnar o processo administrativo, no prazo de dez dias, contados processualmente de sua notificação, indicando em sua defesa:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
III - as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação;
IV - as provas que lhe dão suporte.

 

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